Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana, o ministro Flávio Dino rejeitou um recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que buscava anular a estabilidade de um servidor da Assembleia Legislativa que ingressou no serviço público sem concurso. O magistrado considerou que o Poder Público não tomou nenhuma ação, durante mais de 30 anos, para resolver esta questão.
O MP entrou com um recurso extraordinário contra um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que garantiu a estabilidade ao servidor C.P.S. no serviço público. O Ministério Público havia entrado com uma ação civil pública contra os atos da AL que concederam estabilidade ao servidor e obteve uma sentença favorável.
No entanto, o Legislativo estadual entrou com um recurso defendendo a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Apontou que a relação de trabalho já estava consolidada pelo longo lapso temporal. Considerando precedente do STF e das outras instâncias o TJ acabou reformando a sentença.
“Em que pese a forma que se deu a elevação e progressão da carreira do servidor público, é certo que ele adquiriu, no decorrer da longa relação de trabalho, a legítima confiança na estabilização de seu vínculo funcional, uma vez que a inércia do ente estatal por extenso lapso temporal revelou aquiescência com a permanência dele no serviço público, incutindo-lhe a segurança inerente à condição de servidor público, inclusive no cargo que atualmente ocupa”, diz trecho da decisão contestada.
O MPMT então recorreu ao STF. Ao analisar o caso o ministro Flávio Dino citou que C.P.S. foi admitido em 26 de abril de 1983, sob o regime celetista, para a função de Auxiliar de Agente Administrativo na AL. Em novembro de 2003 ele foi enquadrado no cargo de carreira de Técnico Legislativo de Nível Superior e a ação do MP só foi ajuizada em novembro de 2018, ou seja, muitos anos depois.
O magistrado também citou que o TJ, ao reformar a sentença, considerou que “o único prejudicado no caso em exame é o servidor público que, a despeito de haver efetivamente prestado serviço público por mais de 38 anos, deixaria de perceber seu salário imediatamente assim que destituído do cargo e, ainda, enfrentaria um contexto de incertezas quanto à aposentadoria”.
O ministro também entendeu que o servidor não deve ser penalizado pela falta de ação do Poder Público . Ele então negou seguimento ao recurso.
“Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Suprema Corte que, em situações excepcionalíssimas, (...) admite-se, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a decadência administrativa, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração”, disse.
Fonte: Gazeta Digital
Crédito da Foto: Luiz Leite