STF garante direito de servidora grávida receber licença com base em cargo temporário

Ele destacou a "cláusula basilar da proteção ao melhor interesse da criança"

Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Flávio Dino reformou uma decisão e garantiu a uma servidora pública do Poder Judiciário de Mato Grosso o direito de receber sua licença maternidade e outros valores com base no cargo a que foi designada temporariamente. Ele destacou a "cláusula basilar da proteção ao melhor interesse da criança".

 

 

S.A.O. entrou com um recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou a ela o direito de receber alguns valores que afirmou ter direito.

 

Ela havia recorrido na Justiça estadual buscando o recebimento dos valores a que tem direito em decorrência de sua gravidez, com base no cargo de Assessor Técnico-Jurídico. Justificou que à época do pedido de licença-maternidade ela exercia o cargo comissionado por designação, por 5 meses, e por isso teria direito aos benefícios com base no cargo que ocupava até o quinto mês após o nascimento de sua filha.

 

Ela pontuou que é servidora efetiva no cargo Técnico Judiciário do TJMT e foi designada para exercer, de forma temporária, a outra função. Ela solicitou a concessão da licença-maternidade nos valores do novo cargo, mas lhe foi negada.

 

A Justiça estadual negou um recurso dela alegando que a jurisprudência do STJ é “firme” no sentido de que ela não teria direito aos valores do novo cargo durante a licença, já que “a lei regulamentou corretamente o instituto da substituição, para permitir a designação temporária, precária e com direito à percepção de valores equivalentes exclusivamente ao período de efetiva substituição, independentemente da causa que impeça a substituição, seja o retorno do titular ao cargo, ou eventual afastamento do substituto por doença, acidente, ou, como no caso, licença maternidade”.

 

Destacou que a designação da servidora foi concedida em caráter precário e por prazo determinado. Além disso, pontuou que ao ser designada para o novo cargo, a servidora “tinha pleno conhecimento das regras (ou deveria ter) atinentes à substituição, exclusivamente em relação aos dias em que viesse a substituir a titular”. O STJ manteve a decisão do TJMT.

 

No entanto, ao analisar o caso o ministro Flávio Dino afirmou que o entendimento dos tribunais, até o momento, não está alinhado com a orientação do STF, no sentido de que “as servidoras públicas, mesmo as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

 

Ele deu provimento ao recurso da servidora e concedeu a ela o direito de obter os valores que buscava.

 

“A diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à licença-maternidade é a mais ampla possível, fechando qualquer caminho de redução patrimonial em face do gozo daquele direito fundamental - inclusive à vista da cláusula basilar da proteção ao melhor interesse da criança. No caso concreto, de remuneração adicional por exercício em substituição, é inequívoco que a servidora continuaria a receber a parcela não fosse o início de sua própria licença-maternidade. Logo, (...) o direito deve ser reconhecido, sem prejuízo de medidas administrativas quanto a casos futuros”, disse.



Fonte: Gazeta Digital
Crédito da Foto: Pixabay