Juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou extinta uma ação da Associação de Defesa de Direitos Digitais (ADDD) contra o Facebook, em que buscava a suspensão do treinamento de modelos de inteligência artificial (IA) com dados pessoais dos usuários das redes sociais do grupo. O magistrado verificou que já existe uma outra ação sobre o tema, que tramita em Santa Catarina, mais abrangente que esta que tramita em Mato Grosso.
A ADDD entrou com um pedido de tutela cautelar antecedente contra o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. Pontuou que esta empresa é uma subsidiária da Meta Platforms Inc., um conglomerado estadunidense de tecnologia e mídia social com sede em Menlo Park, Califórnia. No Brasil esta subsidiária é responsável pela administração do Facebook e Instagram em território nacional.
Segundo a associação “a Meta anunciou que vai treinar seus sistemas de inteligência artificial (IA) com os dados obtidos com as postagens dos usuários de suas plataformas de redes social”. Com base nisso pediu que a Justiça determine que o grupo suspenda o treinamento de modelos de IA com dados pessoais dos usuários.
Em sua manifestação o Facebook pediu a extinção da ação por “ausência de interesse procrssual”, já que já existe uma medida preventiva proferida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que determinou a suspensão do uso de dados pessoais para treinamento de IA. Argumentou também que há litispendência, ou seja, já existe uma outra ação na Justiça que trata do mesmo tema.
A ADDD, no entanto, reforçou seu pedido afirmando que o Facebook não comprovou o cumprimento da decisão da ANPD. A empresa acabou se manifestando nos autos informando o cumprimento da medida preventiva.
O Ministério Público de Mato Grosso, em sua manifestação, pediu o reconhecimento da litispendência “haja vista a existência de outra cautelar idêntica proposta perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis”. Ao analisar o caso o juiz Bruno D’Oliveira Marques verificou que, de fato, a outra ação trata sobre o mesmo assunto e é até mais abrangente.
“Na demanda em trâmite neste juízo, distribuída em 01.07.2024, ou seja, posteriormente a aludida demanda, a causa de pedir é a mesma, qual seja, a suposta prática abusiva consistente na utilização dos dados dos usuários no treinamento de inteligência artificial sem o devido consentimento (...). Na presente ação não há pedido quanto ao aplicativo WhatsApp, de modo que a ação em trâmite na Comarca de Santa Catarina, revela-se mais ampla”, disse.
Ele destacou que, quando há uma ação cujo objeto já está contido em outra que já foi proposta, a solução é a extinção. Com base nisso ele julgou extinto o processo da ADDD, sem resolução do mérito.
Fonte: Gazeta Digital
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