Ministro nega recurso de associação e mantém reintegração de posse de área rural

Apesar das alegações da associação, o magistrado entendeu que foram respeitadas as exigências para a reintegração

Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Santa Terezinha que buscava a suspensão da decisão que autorizou a reintegração de posse de uma área rural. Apesar das alegações da associação, o magistrado entendeu que foram respeitadas as exigências para a reintegração.

 

 

A associação entrou com uma reclamação contra decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Relatou que exerce a posse mansa e pacífica de um imóvel em Santa Terezinha (1.312 km a Nordeste) desde 2008. A Justiça, porém, julgou procedente um pedido de reintegração de posse.

 

Após isso a Associação de Pequenos Produtores Rurais entrou com um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que ainda está pendente de julgamento, mas já foi negado o efeito suspensivo requerido.

 

Alega que não foi respeitado o regime de transição e a indicação de acolhimento ou reassentamento das pessoas em situação de vulnerabilidade, assim como foi descumprida uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça sobre a adoção de cautelas na solução de conflitos em desocupação de imóveis durante a pandemia. Com isso pediu a suspensão da decisão.

 

Ao analisar o caso o ministro André Mendonça pontuou que, de fato, houve a imposição, pelo Supremo, de alguns requisitos para a reintegração de posse, com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

 

A ADPF 828 foi uma medida tomada pelo STF, que estabeleceu a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, durante a pandemia da covid-19. A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022, sendo que nesta data o ministro deferiu outra decisão instituindo um regime de transição.

 

O magistrado entendeu que este caso de Santa Terezinha está abrangido pela ADPF nº 828, porém, verificou que uma decisão da 2ª Vara Cível de Cuiabá, Especializada em Direito Agrário, da última segunda-feira (23) trouxe as orientações previstas na ADPF nº 828, inclusive com a participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário.

 

“Foram concedidos sucessivos prazos para a desocupação da área (ocupada irregularmente desde 2008) por parte da população envolvida e, mais importante, determinou-se o cadastramento prévio, pelo Município de Santa Terezinha, das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como a indicação, pelo ente municipal, de local para que sejam devidamente realocadas, inclusive com encaminhamento aos órgãos de assistência social e programas de habitação”, destacou o ministro.

 

Com base nisso, por não ver qualquer contrariedade ao que foi definido pelo STF, o magistrado julgou improcedente o pedido da Associação de Pequenos Produtores Rurais de Santa Terezinha.



Fonte: Gazeta Digital
Crédito da Foto: Carlos Moura/ SCOSTF