STF nega recurso de servidora que pedia atualização de salário após conversão do Cruzeiro Real

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso pontuou que não há ilegalidade na decisão que negou o recurso da servidora. Destacou também que este recurso não serve para reexaminar as provas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, negou o recurso de uma policial penal de Mato Grosso, que buscava a incorporação no salário do diferencial oriundo da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). O magistrado mencionou que o pedido deveria ter sido feito, no máximo, em até 5 anos após entrar em vigor a lei de reestruturação da carreira do servidor público. No caso dela, o pedido foi feito após 11 anos.

 

“A Autora, ora Apelante, servidora integrante da carreira dos Profissionais do Sistema Prisional/Penitenciário, instituída pelas Leis Estadual n. 8.089/2004, 8.260/2004 e 7.557/2001 ingressou em juízo com pedido de incorporação de diferencial oriundo da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, protocolado em 27-05-2015”, citou o ministro.

 

A servidora R.C.B. entrou com um recurso extraordinário com agravo contra a decisão que havia negado seu pedido sob o argumento de que houve prescrição. O entendimento foi que o período de 5 anos após entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira do servidor público, com instituição de um novo regime jurídico remuneratório, é o marco temporal a ser considerado.

 

“Sendo a data da entrada em vigor das Leis 8.089/2004; 8.260/2004 e 7.557/2001, o termo limite para se pleitear qualquer tipo de valores referentes à URV, verifica-se que a ação principal foi ajuizada após 11 anos depois da entrada em vigor da legislação que regulamenta a reestruturação da carreira da parte autora”, diz trecho da decisão contestada, que reconheceu a prescrição da ação de cobrança.

 

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso pontuou que não há ilegalidade na decisão que negou o recurso da servidora. Destacou também que este recurso não serve para reexaminar as provas.

 

“Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”, disse ao negar seguimento ao recurso.



Fonte: Gazeta Digital