Decisão do juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães, manteve um grupo de universitários de Chapada dos Guimarães impedidos de vir a Cuiabá através da rodovia MT-251 utilizando van ou outro tipo veículo proibido pelo Governo de Mato Grosso após os deslizamentos de terra na pista. O magistrado pontuou que os estudantes utilizaram uma ação popular para buscar direitos particulares.
Em dezembro de 2023 iniciaram os deslizamentos no Portão do Inferno, entre os quilômetros 42 e 48 da MT-251, o que colocou em risco o tráfego de veículos no local. Por causa disso a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (Sinfra) proibiu o trânsito de veículos mais pesados, seja de transporte de passageiros ou transporte de cargas.
Os estudantes disseram que as medidas implementadas no decreto vêm prejudicando a população universitária, que utiliza transportes contratados para estudar em Cuiabá.
Eles explicaram que diariamente precisam fazer o trajeto Chapada dos Guimarães – Cuiabá – Chapada dos Guimarães, porém, com os bloqueios o percurso precisou ser alterado para Chapada dos Guimarães – Campo Verde – Cuiabá – Campo Verde – Chapada dos Guimarães, o que totaliza 400 quilômetros de viagem. Com isso, as empresas que prestam o serviço não aceitam mais R$ 600 mensais pelo transporte, aumentando o valor para R$ 2 mil.
A Prefeitura de Chapada dos Guimarães chegou a pedir à Sinfra a autorização especial de veículos, mas a liberação foi negada. Os universitários então entraram com a ação popular na Justiça buscando que seja permitido o transporte de universitários chapadenses pelo trecho.
Ao analisar o caso o magistrado pontuou que os estudantes não demonstraram nenhum ato lesivo que justificasse a ação popular, não apontaram interesse público e do erário. Por isso ele indeferiu o pedido e declarou extinto o processo.
“A ação popular é o remédio constitucional para anular ou declarar nulidade de atos concretos e lesivos ao patrimônio público e os autores não indicaram qual seria o prejuízo ao suspender o tráfico de veículos de transporte de pessoas. Consequentemente, não escolheram o procedimento adequado ao pretendido, uma vez que objetivam tutelar interesses particulares. [...] não é possível a utilização de ação popular para proteção de interesses particulares e a inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito”.
Fonte: Gazeta Digital