Juiz nega pedido de universitários que buscavam liberação de vans na MT-251 para estudar em Cuiabá

O magistrado pontuou que os estudantes utilizaram uma ação popular para buscar direitos particulares

Decisão do juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães, manteve um grupo de universitários de Chapada dos Guimarães impedidos de vir a Cuiabá através da rodovia MT-251 utilizando van ou outro tipo veículo proibido pelo Governo de Mato Grosso após os deslizamentos de terra na pista. O magistrado pontuou que os estudantes utilizaram uma ação popular para buscar direitos particulares.

 

Em dezembro de 2023 iniciaram os deslizamentos no Portão do Inferno, entre os quilômetros 42 e 48 da MT-251, o que colocou em risco o tráfego de veículos no local. Por causa disso a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (Sinfra) proibiu o trânsito de veículos mais pesados, seja de transporte de passageiros ou transporte de cargas.

 

Os estudantes disseram que as medidas implementadas no decreto vêm prejudicando a população universitária, que utiliza transportes contratados para estudar em Cuiabá.

 

Eles explicaram que diariamente precisam fazer o trajeto Chapada dos Guimarães – Cuiabá – Chapada dos Guimarães, porém, com os bloqueios o percurso precisou ser alterado para Chapada dos Guimarães – Campo Verde – Cuiabá – Campo Verde – Chapada dos Guimarães, o que totaliza 400 quilômetros de viagem. Com isso, as empresas que prestam o serviço não aceitam mais R$ 600 mensais pelo transporte, aumentando o valor para R$ 2 mil.

 

A Prefeitura de Chapada dos Guimarães chegou a pedir à Sinfra a autorização especial de veículos, mas a liberação foi negada. Os universitários então entraram com a ação popular na Justiça buscando que seja permitido o transporte de universitários chapadenses pelo trecho.

 

Ao analisar o caso o magistrado pontuou que os estudantes não demonstraram nenhum ato lesivo que justificasse a ação popular, não apontaram interesse público e do erário. Por isso ele indeferiu o pedido e declarou extinto o processo.

 

“A ação popular é o remédio constitucional para anular ou declarar nulidade de atos concretos e lesivos ao patrimônio público e os autores não indicaram qual seria o prejuízo ao suspender o tráfico de veículos de transporte de pessoas. Consequentemente, não escolheram o procedimento adequado ao pretendido, uma vez que objetivam tutelar interesses particulares. [...] não é possível a utilização de ação popular para proteção de interesses particulares e a inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito”.



Fonte: Gazeta Digital