O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) denunciou Rômulo, Alexssandro, Pedro e Rodrigo por crimes como corrupção ativa, corrupção passiva e organização criminosa. Eles foram acusados de integrar uma organização criminosa liderada pelo ex-governador Silval Barbosa.
Conforme a denúncia, Pedro e Rodrigo, por meio de Alexssandro, exigiram de Rômulo o pagamento de propina para que não houvesse atraso nos pagamentos de seu contrato com o Estado.
Em resposta à acusação, a defesa de Rômulo disse que a denúncia foi fundamentada em uma colaboração premiada, sem base em outras provas, alegando também ausência de relação entre os crimes de corrupção passiva e organização criminosa. Ele chegou a pagar R$ 42 mil para que fosse mantidos os pagamentos.
O juiz, ao analisar o caso, disse que Rômulo não é funcionário público, mas sim empresário do setor de transporte e firmou contrato com a administração pública, não sendo ele quem solicitou vantagem indevida. Por causa disso ele absolveu o empresário de todos os crimes.
“Não partiu do acusado Rômulo o intento de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, [...], ao revés, foi compelido pelos demais acusados a dar/entregar determinada quantia para que não sofresse atrasos nos pagamentos devidos pelo Estado, cuidando-se, portanto, de fato atípico, a autorizar a sua absolvição sumária”.
Alexssandro foi absolvido do crime de corrupção ativa, pois o magistrado entendeu que agiu a mando de Pedro e Rodrigo. Foi mantida a denúncia pelo crime de corrupção passiva.
“Não há como enquadrá-lo nas penas no crime em tela [corrupção ativa], pois configura, em tese, o delito previsto no art. 317 do Código Penal [corrupção passiva], a evidenciar que a tipificação descrita na denúncia, quanto ao crime de corrupção ativa, decorreu de erro material”.
Com relação a Pedro e Rodrigo, suas defesas pontuaram que eles já foram condenados pelo crime de organização criminosa em outra ação penal. Com base nisso, o magistrado rejeitou a denúncia, com relação apenas a este crime.
“Remanesce a denúncia nos seguintes termos: 1. Alexssandro Neves Botelho, pelas práticas tipificadas nos artigos 317 do Código Penal [corrupção passiva] e art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Federal n. 12.850/2013 [organização criminosa]; 2. Pedro Elias Domingos de Mello, pela prática tipificada no art. 317 do Código Penal; e 3. Rodrigo da Cunha Barbosa, pela prática tipificada no art. 317 do Código Penal”.