Revendedor processa Amazon após ter conta cancelada e empresa reter R$ 60 mil

Em sua manifestação a Amazon apontou incompetência da 8ª Vara Cível de Cuiabá para julgar o caso, alegando “existência de cláusula arbitral, segundo a qual dispõe que qualquer conflito existente entre os acordantes seria submetido à arbitragem na Câmara de Comércio Brasil-Canadá”

Após ter sua conta encerrada e ficar com R$ 61 mil retidos em sua conta na Amazon, a loja Haylou BR Comércio Eirelli entrou com um processo contra a empresa norte-americana buscando a liberação dos valores. A Amazon tentou argumentar que o caso deveria passar por arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, mas o pedido foi negado.

 

A Haylou BR Comércio Eirelli entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na 8ª Vara Cível de Cuiabá contra a Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA, relatando que atua no ramo de comércio eletrônico e celebrou contrato com a empresa na modalidade de adesão, para comercializar seus produtos via internet.

 

No entanto, segundo a autora da ação, a Amazon “de forma totalmente ilegal e arbitrária”, encerrou sua conta na plataforma de vendas e reteve a quantia de R$ 61.614,64. Disse que tentou reativar sua conta e receber o crédito, mas todas as tentativas foram frustradas. Por isso entrou com a ação pedindo a liberação do valor retido, sob pena de multa diária.

 

Em sua manifestação a Amazon apontou incompetência da 8ª Vara Cível de Cuiabá para julgar o caso, alegando “existência de cláusula arbitral, segundo a qual dispõe que qualquer conflito existente entre os acordantes seria submetido à arbitragem na Câmara de Comércio Brasil-Canadá”. Também disse que o bloqueio da conta foi legítimo e defendeu a licitude da retenção dos valores.

 

O juiz Alexandre Elias Filho, porém, rebateu o argumento da Amazon afirmando que há jurisprudência que respalda o julgamento em Vara Cível regional. Ele citou a lei 9.307/96 (sobre arbitragem), que define que a cláusula de compromisso arbitral deve ser expressamente concordada no contrato, com assinatura em documento apartado em anexo.

 

“Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula [...] entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso que, não sendo atendidos tais requisitos, tem competência a jurisdição estatal para processar e julgar a demanda em referência”.

 

Em decisão publicada no Diário de Justiça de sexta-feira (1) ele negou o pedido de urgência da loja e manteve a retenção até o julgamento do mérito da ação. O juiz intimou as partes para apresentarem suas alegações finais antes do julgamento.