O Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso, Deosdete Cruz Junior, classificou como um "injusto equívoco" a decisão judicial que determinou o retorno de A.M.R, um ex-policial militar indiciado por estupro, homicídio quadruplamente qualificado e fraude processual - sendo a vítima a advogada C.C.F.T, de 48 anos - para a Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães.
C.C.F.T foi encontrada morta em seu carro no Parque das Águas, em Cuiabá, no dia 13 de agosto.
O Procurador-Geral enfatizou que o crime ocorreu quando A.M.R não estava mais ativo como policial, tornando sua permanência em uma instalação destinada ao recolhimento de servidores da segurança pública, ativos ou aposentados, uma concessão injustificada.
Para o chefe do Ministério Público, a aplicação do artigo 295 do Código de Processo Penal, que prevê recolhimento a quartéis ou prisão especial, a ex-policiais militares vai de encontro aos princípios constitucionais de legalidade e isonomia.
Ele interpretou que essa situação pode dar margem para a proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça, com o objetivo de invalidar o §1º, do artigo 2º, da Portaria nº 066/2021/GAB/SAAP/SESP, de 15 de setembro de 2021. Espera-se que essa ação seja encaminhada nos próximos dias, com a expectativa de que o Poder Judiciário corrija a decisão do juiz de primeira instância em prol da justiça e da correta aplicação da lei.
O Procurador-Geral recordou que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões envolvendo outros estados, estabeleceu que "a perda da condição de policial militar impossibilita o recolhimento a quartel ou prisão especial nas hipóteses de custódia cautelar".
O artigo 295 do Código de Processo Penal dispõe:
"Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no 'Livro de Mérito'; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334) VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum."