Na última sexta-feira (30), o juiz Ramon Fagundes Botelho, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, publicou uma decisão na qual negou o pedido de indenização de R$ 25 mil feito por um motorista de aplicativo que teve sua conta cancelada pela Uber. O magistrado fundamentou sua decisão alegando que o autor da ação foi acusado de assédio contra um cliente e também está enfrentando um processo relacionado à Lei Maria da Penha.
P.A.C.S. entrou com uma ação ordinária contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, buscando o restabelecimento de sua conta de motorista no aplicativo, bem como uma indenização por lucros cessantes no valor de R$ 15 mil e uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
O motorista informou que se cadastrou no aplicativo em agosto de 2017 e se dedicou exclusivamente a esse serviço por três anos, sendo essa sua única fonte de renda. Em setembro de 2020, apesar de possuir uma boa avaliação, teve sua conta descredenciada sem qualquer aviso prévio ou justificação clara.
Ao procurar o escritório da Uber em Cuiabá, ele foi informado de que sua conta havia sido cancelada devido a uma restrição em seu CPF. O motorista também tentou entrar em contato diretamente pelo aplicativo, e a empresa informou que realiza avaliações periódicas das contas dos parceiros e que, após uma análise recente, optou por encerrar a parceria de acordo com os termos de uso.
O autor da ação alegou que, em razão disso, tem enfrentado dificuldades financeiras.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o motorista não apresentou o termo de condições ou qualquer outro documento referente ao contrato de uso do aplicativo. Por sua vez, a empresa apresentou o referido termo e outras provas.
O magistrado citou que, de acordo com os termos da empresa, os interessados em utilizar o aplicativo passam por um processo de cadastro que inclui a verificação de registros criminais, deixando claro que o motorista perderá o acesso à sua conta se houver alguma violação das políticas da empresa.
Botelho também mencionou que o motorista estava ciente dessas condições, uma vez que a empresa era obrigada a fiscalizar regularmente a conformidade do motorista e tinha autorização para restringir imediatamente o acesso à plataforma em caso de descumprimento do Código de Conduta.
Diante disso, o juiz refutou o argumento de que haveria necessidade de aviso prévio para o cancelamento da conta. Além disso, apontou que o motorista teria violado uma das normas ao cometer assédio.
"A prova do processo indica que o autor violou o Código de Conduta e o Termo ao infringir a regra de profissionalismo, respeito à intimidade, proibição de 'assédio' e comentários sobre aparência, mesmo que em tom elogioso."
Além disso, a empresa verificou a existência de um registro criminal. O juiz explicou que, por se tratar de uma relação privada, é legítimo que a empresa considere o fato de existir um processo criminal em andamento contra o motorista, assim como é legítima a repercussão do cancelamento imediato devido a essa circunstância.
"Ademais, quando o 'registro criminal' do caso [...] envolve comportamentos da 'Lei Maria da Penha', está diretamente relacionado às regras contratuais e de conduta entre as partes, e mais ainda, serve para corroborar a reclamação da usuária do aplicativo."
Por fim, o magistrado ressaltou que o autor da ação não está impedido de trabalhar, uma vez que pode continuar prestando serviços por outros aplicativos, uma vez que a Uber não detém o monopólio do mercado. Ele considerou improcedentes os pedidos e condenou o autor da ação ao pagamento das custas processuais.
"O fato de o autor ter uma avaliação positiva de 4-5 estrelas ou utilizar o aplicativo por mais de três anos não exclui a conduta inadequada, nem ameniza a consequência contratual explícita. Esses fatores podem ser indicativos de boa conduta na maioria das vezes, no entanto, não 'compensam' o descumprimento do Termo e do Código de Conduta, mesmo que ocorrido em apenas uma ocasião. A regra é clara, e a consequência é apropriada."