Águas Cuiabá é obrigada a pagar indenização a proprietário de imóvel desocupado após aumento da conta de R$ 60 para R$ 7 mil

O proprietário entrou em contato com a concessionária, que realizou uma vistoria no hidrômetro e afirmou não ter encontrado vazamentos

O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que a Águas Cuiabá pague uma indenização de R$ 5 mil a um cliente que recebeu cobranças muito acima da média de consumo. O proprietário alegou que o imóvel não estava habitado e que as faturas exorbitantes ocorreram apenas durante três meses, retornando ao valor médio posteriormente.

O cliente, identificado como R.A.P., entrou com uma ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais contra a Águas Cuiabá, questionando as faturas referentes aos meses de julho, agosto e outubro de 2018. Ele afirmou que o consumo médio mensal era de cerca de R$ 59,18, mas as cobranças de julho, agosto e outubro foram de R$ 417,01, R$ 1.003,03 e R$ 7.610,73, respectivamente. O cliente argumentou que o imóvel não estava ocupado, sendo utilizada água apenas pelo jardineiro, e que o imóvel foi construído para revenda.

O proprietário entrou em contato com a concessionária, que realizou uma vistoria no hidrômetro e afirmou não ter encontrado vazamentos. No entanto, a empresa não revisou as faturas nem forneceu um documento comprovando a verificação realizada. Em novembro do mesmo ano, o dono do imóvel foi informado de que seu nome seria incluído nos órgãos de proteção ao crédito se não pagasse a quantia de R$ 7.610,73, o que acabou ocorrendo.

O cliente solicitou a suspensão da cobrança de R$ 7.610,73, o restabelecimento do fornecimento de água, a não negativação de seu nome e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 1.003,03 por danos materiais referentes à fatura de agosto, que ele pagou.

No processo, a concessionária insistiu que as faturas estavam corretas e que foram realizadas vistorias e testes que comprovaram a inexistência de irregularidades. No entanto, ao analisar o histórico de consumo do imóvel, o juiz constatou inconsistências.

"O consumo dos seis meses anteriores, ou seja, de janeiro a junho de 2018, totalizou uma média de 2 m³. Já o consumo nos meses questionados, de julho a outubro de 2018, apresentou uma média de 134,25 m³. O consumo nos seis meses seguintes, de novembro de 2018 a abril de 2019, totalizou uma média de 2,5 m³.