Decisão de Gilmar Mendes continua impedindo motoristas de acumularem a função de cobrador

Na decisão, o ministro rejeita o recurso interposto pelas empresas de transporte coletivo de Cuiabá e pela Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (AMTU), que buscavam reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)

Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), indefere recurso e mantém proibição de motoristas de ônibus acumularem a função de cobrador em Cuiabá.

Na decisão, o ministro rejeita o recurso interposto pelas empresas de transporte coletivo de Cuiabá e pela Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (AMTU), que buscavam reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O acórdão do TJMT destaca que quando os motoristas exercem a função de cobrador, realizando cálculos mentais e lidando com dinheiro, sua atenção se desvia de sua atividade principal, o que pode resultar em distração, mesmo quando estão parados nos pontos de embarque e desembarque.

Além disso, o tribunal considera que essa prática representa um risco de acidentes e justifica que a decisão não interfere nas atribuições do Poder Executivo Municipal. Segundo o acórdão, "o Poder Judiciário, ao determinar que as concessionárias se abstenham de colocar em circulação veículos conduzidos por motoristas que também cobram tarifas, não viola a discricionariedade do Poder Executivo Municipal; ele apenas corrige uma irregularidade indevida, uma omissão que viola a lei".

As empresas argumentam que atribuir a cobrança aos motoristas permite a redução de custos e a cobrança de uma tarifa adequada, o que seria do interesse da sociedade.

Gilmar Mendes explica em sua decisão que o TJMT fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Trânsito Brasileiro, os quais proíbem as empresas de transporte público coletivo de designarem motoristas para acumular a função de cobrador devido aos riscos inerentes à condução. O ministro negou seguimento ao recurso, afirmando que a questão em discussão é de natureza infraconstitucional, tornando inviável o processamento do recurso extraordinário.

"Verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso [...] divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário", argumentou o ministro.